Conformidade

O que muda com a Resolução CFM nº 2.454/2026?

O CFM publicou a norma em fevereiro e ela começa a valer em 26 de agosto de 2026. O que ela cobra do médico é mais concreto do que o barulho sugere, e uma parte do peso não é sua: é da clínica.

CA

Cassiano Assumpção

Fundador da Nobe

· 12 min de leitura

Mulher de blusa verde em pé junto à janela de um escritório claro, lendo com atenção algumas páginas impressas
São 23 artigos, e a maior parte não é sobre você. O trabalho é achar, no meio deles, o que vira dever seu.

O que é a Resolução CFM nº 2.454/2026, e desde quando ela vale

É a norma do Conselho Federal de Medicina que regula o uso de inteligência artificial na medicina. São 23 artigos e três anexos, publicados no Diário Oficial em 27 de fevereiro de 2026, e ela entra em vigor em 26 de agosto de 2026.

Quando saiu, ouvi de médico que "o CFM proibiu IA". Não proibiu. O art. 1º diz o contrário com todas as letras: o objetivo declarado é promover o desenvolvimento tecnológico e a eficiência dos serviços médicos de modo seguro e ético. O que a resolução faz é dizer quem responde pelo quê, e obrigar que o uso apareça em vez de ficar escondido.

O texto é longo e mistura coisas de tamanhos muito diferentes. Tem artigo que muda a sua terça-feira e tem anexo inteiro de definição de termo. Vale saber onde estão as partes: o Capítulo II traz seus direitos e deveres, o III trata dos direitos do paciente e da bioética, o IV e o V tratam de risco e governança institucional. O Anexo I define os termos, o Anexo II descreve as categorias de risco, e o Anexo III lista as medidas de governança que a instituição precisa adotar.

Duas datas importam. A publicação foi em 27/02/2026, com uma retificação publicada em 05/03/2026 que reescreveu o art. 16 e trocou a menção nominal à LGPD por "proteção geral de dados pessoais". O prazo de 180 dias do art. 23 conta da publicação, o que coloca a vigência em 26 de agosto de 2026.

E não adianta contar com a ideia de que a regra só vale para sistema novo. O art. 21 diz que ela se aplica também aos sistemas em desenvolvimento ou em uso nas instituições na data da vigência. Se você já usa alguma coisa hoje, é dessa coisa que a norma está falando.

O que você precisa fazer, na prática

Os deveres estão no art. 4º, e o que mais mexe na rotina é o inciso V: registrar no prontuário o uso de IA como apoio à decisão médica. Junte a isso informar o paciente (art. 11) e continuar sendo o responsável final pela decisão (art. 4º, I).

O inciso V é o que quase ninguém tinha antes. Prontuário que não diz nada sobre IA passa a ser prontuário incompleto, e a auditoria de amanhã vai olhar exatamente isso. Não existe formato oficial definido pela resolução, então o mínimo defensável é constar que houve apoio de inteligência artificial na produção daquele conteúdo, e que houve revisão do profissional.

O que a norma dizO que isso vira na sua rotina
Art. 4º, I: a IA é ferramenta de apoio, e o médico é o responsável finalLer antes de assinar, sempre. Documento não sai sem você passar o olho
Art. 4º, V: registrar no prontuário o uso de IA como apoio à decisãoO registro precisa dizer que houve IA. Se o sistema não escreve sozinho, você escreve
Art. 5º, §1º e art. 11: informar o paciente de forma clara e acessívelUma frase dita na consulta, e de preferência repetida por escrito no que o paciente leva para casa
Art. 5º, §2º: vedado delegar à IA a comunicação de diagnóstico, prognóstico ou condutaQuem dá a notícia é você. Resumo automático entregue ao paciente não pode conter hipótese que você não falou
Art. 5º, §3º: respeitar a recusa informada do pacienteQuem não quer, não tem. E precisa ser fácil de desligar no meio da consulta, não um chamado no suporte
Art. 4º, III e IV: conhecer limites e vieses, e usar só sistema em conformidadePerguntar ao fornecedor onde a ferramenta erra, e não aceitar "ela é muito precisa" como resposta
Artigos conferidos no texto da resolução publicado pelo CFM. A leitura prática é minha.

Tem um item da lista que parece burocrático e não é: o art. 4º, III manda o médico se manter atualizado sobre capacidades, limitações, riscos e vieses conhecidos dos sistemas que usa. Isso transfere para você uma pergunta que hoje quase nenhum fornecedor responde por escrito. Eu acho essa a exigência mais difícil da norma inteira, porque depende de uma informação que não está no seu controle.

O que a resolução te dá, e quase ninguém comenta

O art. 3º é uma lista de direitos do médico, não de obrigações. Ele garante recusar sistema sem validação científica adequada, não seguir recomendação de IA de forma automática ou acrítica, e ser protegido contra responsabilização indevida por falha do sistema, desde que o uso tenha sido diligente.

A leitura que circulou nos grupos foi quase toda sobre punição. Mas metade do capítulo II existe para proteger o profissional de dois lados: da máquina e da instituição que compra a máquina.

O inciso II do art. 3º dá direito a informação clara sobre funcionamento, finalidades, limitações, riscos e grau de evidência científica do sistema. Ou seja: você pode exigir isso do fornecedor, e a recusa em entregar já é uma resposta. O inciso V é o que mais interessa a quem tem medo de assinar: ele fala em proteção contra responsabilização indevida por falhas atribuíveis exclusivamente ao sistema, condicionada ao uso diligente, crítico e ético. A condição é grande, e é onde a trilha de revisão vira sua defesa.

A decisão sobre diagnóstico, prognóstico, prescrição, ou qualquer ato médico, caberá sempre ao médico, que pode acolher ou rejeitar as sugestões da IA conforme seu julgamento.
Resolução CFM nº 2.454/2026, art. 18, §2º

O art. 19 vai adiante e diz que você pode simplesmente não usar, ou desligar o sistema que julgar inadequado numa situação, assumindo a responsabilidade por essa decisão. O §1º garante que nenhum médico será penalizado por não seguir a orientação da IA, desde que atue dentro dos preceitos técnicos e éticos. E o §2º proíbe que a instituição imponha metas ou políticas que subordinem a conduta médica.

Se você trabalha em serviço onde alguém já falou em "meta de uso da ferramenta", esse parágrafo é seu.

O que cai no colo da clínica, e não no seu

A instituição que desenvolve ou usa IA precisa fazer uma avaliação preliminar de risco (art. 12), classificar o sistema em baixo, médio, alto ou inaceitável conforme o Anexo II, informar essa classificação ao usuário (art. 13) e manter processos internos de governança (art. 14).

Aqui está a parte que mais gera confusão. Muito consultório pequeno leu a resolução achando que precisaria montar comitê, escrever política e contratar auditoria. O parágrafo único do art. 14 é específico: a Comissão de IA e Telemedicina, sob coordenação médica e subordinada à diretoria técnica, é exigida em instituições de saúde que adotarem sistemas próprios de IA. Sistema próprio. Quem contrata uma ferramenta de mercado tem o dever de governança do caput, que é bem menor, e não a comissão.

A classificação de risco também confunde, e o texto ajuda pouco: o art. 13 nomeia quatro níveis, mas o Anexo II só descreve três. Ficou sem definição justamente a faixa "inaceitável". Das três descritas, a do meio é onde quase todo escriba clínico cai: sistema que apoia decisão importante mas não a executa de forma autônoma, de modo que o erro do algoritmo possa ser detectado e corrigido pelo profissional antes de causar dano. Baixo risco, no texto, está reservado a função administrativa sem influência decisória direta, como agendamento e logística. Alto risco cobre sistema que influencia diretamente decisão crítica ou executa ação automatizada.

Repare no detalhe do art. 13: a classificação deve ser informada ao usuário. E o Anexo I define usuário interno como o próprio profissional de saúde. Traduzindo, você tem direito de saber em que faixa está a ferramenta que colocaram no seu consultório, e o fornecedor que não sabe responder isso não leu a norma que diz respeito ao próprio produto.

Duas coisas do Anexo III que passam batidas e valem para clínica de qualquer tamanho: o Diretor Técnico é o responsável pela fiscalização e pelas diretrizes de segurança, ética e transparência no uso da IA; e a instituição deve garantir acesso a relatórios de auditoria e monitoramento a órgãos de controle quando solicitado. A fiscalização em si é do Conselho Regional de Medicina da sua jurisdição, pelo art. 15.

O que perguntar ao fornecedor antes de assinar

Quatro perguntas que a resolução torna obrigatórias na conversa comercial: qual o grau de risco declarado, o que o sistema escreve no prontuário sobre o uso de IA, onde os dados ficam, e o que acontece quando o paciente recusa no meio da consulta.

Eu vendo software para médico, então a lista abaixo funciona contra mim também. É de propósito. Se um fornecedor não responde a essas quatro por escrito, o problema não é comercial, é de conformidade, e quem assina o prontuário é você.

  1. Em que faixa do Anexo II vocês classificam o produto, e por quê? A resposta certa vem com a justificativa, não só com a palavra. Quem responde "baixo risco" sobre um sistema que monta resumo clínico e conteúdo de receita está escolhendo a faixa confortável.
  2. O que exatamente sai escrito no registro sobre o uso de IA? Peça para ver um documento real. O art. 4º, V é dever seu, mas quem pode cumprir sem trabalho manual é o sistema.
  3. O áudio e o texto saem do servidor de vocês? Para onde, sob que contrato, e por quanto tempo ficam guardados? O art. 6º, §3º veda usar sistema que não garanta padrões mínimos de segurança para dado sensível.
  4. Se o paciente recusar no meio da consulta, o que acontece com o que já foi gravado? Recusa que só vale para a próxima consulta não é recusa.
Tela de revisão da consulta, com os dados extraídos pela IA, a origem de cada item e o botão de confirmar como revisada
A tela onde a IA propõe e o médico confirma. É esse portão que sustenta a leitura de risco médio no Anexo II.

Uma quinta, se você atende em clínica com mais gente: existe registro de quem abriu qual prontuário? Sem isso, a instituição não tem como responder ao órgão de controle que pedir a trilha, e o Anexo III pede exatamente isso.

Onde a Nobe está nisso, incluindo o que ainda falta

A Nobe publica o mapa artigo por artigo em /conformidade-cfm, com o estado de cada item. Classificamos o produto como risco médio pelo Anexo II, e três linhas do mapa estão marcadas como parciais, com o nome do buraco escrito.

Construímos a plataforma antes da resolução sair, em torno de uma regra que virou exigência: a IA propõe e o médico promove. Nenhuma saída da IA vira registro sozinha. Todo documento gerado declara no rodapé que houve apoio de inteligência artificial, qual sistema, e se houve revisão, o que resolve o art. 4º, V sem depender de você lembrar. O áudio é transcrito no próprio servidor e não sai da máquina. O consentimento é versionado e revogável, e a revogação alcança o processamento em curso.

Agora a parte que raramente aparece em página de produto. No mapa que publicamos, o art. 6º está como parcial: as colunas clínicas do banco seguem em claro, e não há isolamento em nível de linha no Postgres. O art. 9º, §2º também: existe trilha de auditoria completa, mas o monitoramento contínuo com alerta ainda não existe, então falha em produção não chega a ninguém sozinha. E os arts. 16 e 17 estão parciais porque falta política de retenção e expurgo escrita e rotação da chave de criptografia.

O art. 14, no nosso mapa, está marcado como dever da clínica. Dizer que a Nobe "atende" esse artigo seria assumir obrigação alheia e passar ao médico a impressão de que ele não precisa fazer nada. O que a gente entrega é o material que a governança exige: a classificação de risco com justificativa, a trilha de auditoria e a documentação dos limites e falhas conhecidas.

Perguntas frequentes

A Resolução CFM nº 2.454/2026 proíbe o uso de IA na consulta?

Não. O art. 1º diz que o objetivo é promover o desenvolvimento tecnológico e a eficiência dos serviços médicos de modo seguro, transparente e ético. O que a norma faz é definir deveres, direitos e responsabilidade, mantendo a decisão final com o médico.

O que exatamente eu preciso escrever no prontuário?

O art. 4º, V manda registrar o uso de sistemas de IA como apoio à decisão médica. A resolução não define um formato, então o mínimo defensável é constar que houve apoio de inteligência artificial naquele conteúdo e que houve revisão do profissional que assina.

O paciente pode recusar o uso de IA no atendimento dele?

Pode. O art. 5º, §3º manda respeitar a autonomia do paciente, inclusive quanto à recusa informada do uso de IA. E o §1º do mesmo artigo garante a ele o direito de ser informado, de forma clara e acessível, quando a IA for usada como apoio relevante no seu cuidado.

Se a IA errar, a responsabilidade é minha?

O art. 7º diz que o médico permanece integralmente responsável pelos atos médicos praticados com uso de IA. Em compensação, o art. 3º, V prevê proteção contra responsabilização indevida por falhas atribuíveis exclusivamente ao sistema, desde que comprovado o uso diligente, crítico e ético da ferramenta.

Meu consultório precisa criar uma Comissão de IA e Telemedicina?

Só se adotar sistema próprio de IA. O parágrafo único do art. 14 exige a comissão em instituições de saúde que adotarem sistemas próprios. Quem contrata uma ferramenta de mercado tem o dever de governança interna do caput do art. 14, que é bem menor que montar uma comissão.

A resolução vale para o sistema que eu já uso hoje?

Vale. O art. 21 estende as disposições da resolução aos modelos, sistemas e aplicações de IA em desenvolvimento ou em uso nas instituições médicas na data da vigência. Não existe direito adquirido de continuar como estava.

Leia a norma contra o nosso código

O mapa da 2.454/2026 artigo por artigo, com o estado de cada exigência: o que já está no código, o que está pela metade e o que é dever da clínica. Dá para ler antes de falar com a gente.

Abrir o mapa de conformidade

Fontes

  1. 1.Resolução CFM nº 2.454/2026 (texto oficial em PDF)Conselho Federal de Medicina. Consultado em 31 de julho de 2026.
  2. 2.CFM normatiza uso da IA na medicinaPortal do Conselho Federal de Medicina. Consultado em 31 de julho de 2026.